Quem são os dependentes dos segurados?
Conforme o dispõe a Lei Municipal 3.705/2004:
São beneficiários do regime de Previdência deste Instituto, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho, a filha, não emancipados, menores de vinte e um (21) anos ou inválidos;
II – os pais; e
III – o/a irmão/a não emancipado/a até vinte e um (21) anos, dependente de direito do segurado.
A existência de dependentes indicado em qualquer dos incisos deste artigo, exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
O menor tutelado, o menor sob guarda, o enteado e a enteada equiparam-se ao filho do segurado mediante inscrição no Instituto e desde que comprovada a dependência econômica.
Considera-se companheira ou companheiro, a pessoa que, mantém união estável, com o segurado ou a segurada.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deverão ser comprovadas.
Não se configura dependência econômica quando o beneficiário citado nos incisos II e III perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou proventos da aposentadoria.
Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes junto ao Instituto, mediante documentação comprobatória do parentesco.
Os dependentes podem perder a qualidade de beneficiário?
Sim. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I – o seu falecimento;
II – cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
III – para o filho e o irmão de qualquer condição ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; e
IV – pela separação judicial e/ou divórcio sem direito a pensão alimentícia.